Multa ou advertencia de transito - art 267 do CTB

Link: http://www.oab-sc.org.br/institucional/artigos/24913.htm

Conforme texto abaixo pode-se solicitar que a multa seja revertida para penalidade junto ao DETRAN / CETRAN.
Alguém conseguiu realizar este procedimento?





Desvendando o art. 267 do CTB que dispõe sobre a penalidade de advertência por escrito

Deise Maria Boing Veras – OAB/SC 24.913

Tem-se divulgado na internet, mais precisamente através dos correios eletrônicos, informações sobre a penalidade de advertência por escrito, disposta no Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 267, dando conta que o infrator não precisa pagar multas de natureza leve ou média, bastando, para tanto, que não tenha cometido nenhuma outra infração no período de 12 meses e que dirija-se ao Órgão de Trânsito solicitando a conversão da multa em advertência por escrito. Da veiculação da informação consta ainda que no prazo máximo de trinta dias o solicitante receberá pelo correios a advertência escrita e que “perderá os pontos, mas o seu bolso não perderá nenhum realzinho”. Ocorre que a aplicação da mencionada penalidade não é tão simples assim. Passo a expor os motivos.
A Lei n. 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, trouxe preciosas contribuições para educar o cidadão sobre as leis de trânsito, organizar o sistema e consequentemente, reduzir o número de acidentes, deixando de ceifar, desta forma, milhares de vidas.
É inegável, contudo, que determinadas interpretações com relação a legislação, bem como algumas atitudes e omissões de Autoridades de Trânsito tem servido como base para informações equivocadas como a acima mencionada.
O disposto no Capítulo VI da Lei Federal n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, manifesta-se como importante ferramenta para o processo administrativo em geral uma vez que há carência de norma específica própria. A citada Lei é taxativa ao informar que a administração pública, e assim o processo administrativo de trânsito, rege-se segundo alguns princípios, entre os quais cita-se os princípios da “legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Não obstante esse rol de princípios, dar-se-á ênfase apenas aos princípios da legalidade e da motivação do ato administrativo, por serem estes os princípios basilares do presente estudo. O princípio da legalidade, no sistema jurídico positivo, é o mais importante deles por ser essencial ao Estado Democrático de Direito. Segundo o referido princípio, a administração pública ou o agente público só pode praticar ato se determinado ou permitido por lei.
Nos ensinamentos de Edimur Ferreira de Faria: “A Administração, sujeita que está ao princípio da legalidade, não tem o poder ou a competência para praticar atos em desconformidade com a lei. Dessa forma, a sua vontade ou de seu agente é a da lei. O administrador público, agindo nessa condição, não deve ter vontade própria, nem quando atuar no exercício da faculdade discricionária. A manifestação da vontade do agente deve espelhar a vontade estatal.”
Em suma, e conforme já explanado acima, cabe a Administração Pública cumprir o que a Lei determina e só atuar quando lhe for permitido.
Sobre o princípio da motivação, dispõe o art. 50 da Lei 9.784/99: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”.
A motivação dos atos da autoridade administrativa nada mais é que uma exposição dos motivos, o porquê daquele ato e é um requisito formalístico do ato administrativo.
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: “É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado.”
Do acima elucidado, tem-se que qualquer cidadão tem o direito de ter ciência dos motivos pelos quais foi-lhe aplicada uma penalidade em detrimento de outra que é o que será analisado mais adiante.
O CTB trouxe em seu art. 256, I, como sansão por infração de trânsito a penalidade de advertência por escrito. “Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; [...]”. Tal penalidade está regulada no art. 267 do mesmo diploma que prevê: “Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Do dispositivo acima, tem-se que para a aplicação da referida penalidade, é necessário analisar os seguintes requisitos: a infração ser de natureza leve ou média, não ser o infrator reincidente na mesma infração, nos últimos 12 meses, ser o prontuário do infrator favorável e ser esta providência a mais educativa.
Os mencionados requisitos para uma melhor compreensão, devem ser divididos entre objetivos, sendo eles os dois primeiros e subjetivos, sendo os dois últimos.
Nos casos em que não estiverem preenchidos os requisitos objetivos da aplicação da penalidade de advertência por escrito, não há necessidade da Autoridade de Trânsito informar ao cidadão o motivo pelo qual foi-lhe aplicada a penalidade de multa uma vez que a própria lei confere ao infrator esta informação.
O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina – CETRAN/SC, esclareceu bem a questão no Parecer 16/2005 que cita: “Nas situações em que não estiver preenchido um dos critérios objetivos para aplicar a advertência (a infração não for de natureza leve/média ou houver a reincidência), a própria lei confere ao infrator o conhecimento dos motivos geradores da imposição da multa e, nesses casos, o cidadão pode mais facilmente compreender por que prevaleceu a sanção pecuniária, pois sabe ser reincidente, bem como que o ilícito não é de natureza leve ou média.”
O problema reside no fato da falta de motivação quando os requisitos objetivos estão preenchidos.
Isso se dá em virtude de que a expressão “poderá”, explícita no art. 267 não deve ser interpretada como mera faculdade da administração pública e sim como um dever. Conforme o ensinamento de Meirelles: “O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela Jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.”    
Na mesma esteira, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal no sentido de que “o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuições de autoridades administrativas”. Sendo um dever, é obrigação da Autoridade informar ao infrator o motivo pelo qual deixou de aplicar a penalidade de advertência por escrito e lhe aplicou a penalidade de multa.
O CETRAN/SC firmou posicionamento, também através do Parecer 016/2005 no sentido de que: “Se a autoridade precisa optar entre impor a sanção de multa e a penalidade de advertência por escrito, deve fazê-lo dentro dos parâmetros legais, indicando o motivo pelo qual está multando e não admoestando. É direito do cidadão conhecer as razões que levaram a administração a afastar-lhe a incidência do art. 267 do Código de Trânsito”.
Ocorre que grande parte das Autoridades de Trânsito, ao aplicarem a penalidade de multa, não justificam o motivo pelo qual deixaram de aplicar a penalidade de advertência àquele infrator que preenche os requisitos objetivos da concessão. E assim, devido a falta de motivação da Autoridade de Trânsito quando da aplicação das penalidades de multa, ficam estas sujeitas ao cancelamento por parte das JARIs ou CETRAN.
O CETRAN/SC, ainda no Parecer 16/2005, consolidou este posicionamento: “Nesse sentido, acredito que a carência de motivação macula o ato de imposição da multa com o vício da nulidade, o qual poderá ser reconhecido pelo Poder Judiciário, pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou pela própria autoridade responsável pela sua emissão”.
O referido Parecer culminou, em 13 de junho de 2005, na publicação da Resolução nº 010/05, a qual estabelece: “[...] Art. 1o Nas hipóteses em que o Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação de penalidade de advertência, a autoridade de trânsito deve justificar o motivo pelo qual deixou de fazê-lo. Art. 2o As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e o Conselho Estadual de Trânsito considerarão em suas decisões a falta de motivação do ato da autoridade de trânsito que deixar de aplicar a penalidade de advertência, sujeitando esse ato ao reconhecimento da nulidade.”
Não há dúvidas de que a interpretação exposta no Parecer e Resolução mencionados acima estão baseados na mais clara legalidade.
O problema está na prática desse procedimento pois, atualmente, quase todo o processo de penalização é feito automaticamente via sistema informatizado e, como dito acima, grande parcela das autoridades de trânsito não cumprem o que determina o art. 267, ou seja, não aplicam a penalidade de advertência por escrito e ao mesmo tempo, não justificam o motivo pelo qual deixaram de aplicá-la, vindo a aplicar a penalidade de multa.
Desta forma, o cidadão, sabendo dessa falha, impugnará a penalidade de multa às Juntas Administrativas e ao CETRAN, sendo neste último, entendimento unânime de que, estando preenchidos os requisitos objetivos e não havendo motivação para a aplicação da penalidade de multa, deve esta ser cancelada.
Importante destacar, por fim, que com a aplicação da penalidade de advertência, permanecem-se os pontos no prontuário do infrator sendo que o cancelamento da penalidade de multa via JARI ou CETRAN, culmina no cancelamento tanto dos valores quanto da pontuação.
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